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Competências

Art. 30. São competências da Secretaria Municipal de

Mobilidade Urbana:

I – promover e coordenar a política de trânsito, transportes,

mobilidade urbana, acessibilidade e defesa civil do Município;

II – assegurar à população o direito ao desenvolvimento da

circulação urbana, com padrões de qualidade e segurança, para

garantir acessibilidade, integração e equilíbrio no movimento de

veículos, pedestres e animais, no meio urbano;

III – promover a educação e a fiscalização do trânsito para

melhorar a segurança e prevenir acidentes nos espaços públicos;

IV – dotar o sistema de trânsito de instrumentos e

equipamentos gerenciais eficazes na promoção da segurança e

facilidade na circulação, paradas e estacionamentos de veículos

nas vias e logradouros públicos da cidade;

V – gerenciar e controlar o sistema de transporte público

coletivo municipal rodoviário urbano com garantia de segurança,

economicidade e qualidade de vida à população, em conjunto com

o órgão de regulação do Município e observadas as competências

da Agência de Transporte Coletivo de Palmas (ATCP);

VI – planejar, organizar e controlar o sistema multimodal

de transportes e gerenciar as unidades de serviços de transportes

rodoviário, aeroviário e, quando implantado, o sistema ferroviário,

no Município;

VII – gerenciar e controlar os serviços de transportes

especiais de táxis e mototáxis, os demais transportes remunerados

de passageiros e carga, compreendendo a concessão dos

serviços, habilitação, tarifa e segurança dos veículos no interesse

público;

VIII – normatizar o uso dos espaços públicos das vias e

espaços de livre circulação urbana, para garantir o direito de ir e

vir da população, em padrões de qualidade e funcionamento dos

sistemas viário, do trânsito e do transporte no meio urbano;

IX – fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito, de

transportes e do uso das vias públicas e aplicar as penalidades

legais aos infratores;

X – gerir:

a) o Fundo de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, de

que trata a Lei nº 2.027, de 3 de fevereiro de 2014;

b) o Fundo Municipal de Defesa Civil, de que trata a Lei nº

2.101, de 31 de dezembro de 2014;

XI – outras atividades regimentais

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