
Justiça federal atende pedido do Município de Palmas para bloquear valores da multa da repatriação
A Justiça Federal, por meio da
decisão do juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, respondendo na ocasião
pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, nesta capital, deferiu
medida liminar, no dia 18 de novembro de 2016, em ação movida pelo Município de
Palmas, para determinar o bloqueio de verbas referentes à multa da repatriação
de valores prevista no art. 8º da Lei nº 13.254/16.
Segundo o Procurado Geral do
Município, Publio Borges, a tese defendida pelo Prefeito Carlos Amastha e da
Procuradoria da Capital partiu da luta pela isonomia dos Entes Federativos
(Estados, Municípios e União), em que levou-se em consideração que as liminares
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações propostas pelos
Estados-membros prejudicados com a recusa do repasse de tais verbas ao Fundo de
Participação dos Estados – FPE, nas Ações Cíveis Originárias de nº 2931, 2934,
2935, 2936, 2939 e 2941, a 1ª Vara Federal de Palmas concedeu tutela de
urgência em favor do Município de Palmas, determinando que a União proceda ao
depósito judicial dos valores em questão.
Ressalta ainda que a ação foi
ajuizada considerando a obrigação constitucional da União de repassar aos
Municípios, por meio do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, parcela do
produto da arrecadação do Imposto de Renda e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, estabelecida no art. 159, I, b, da Constituição Federal de
1988.
No entanto sob a alegação de que a
Presidência da República teria vetado o dispositivo do inciso I do art. 8º da
Lei nº 13.254/16, que determinava o repasse dos valores arrecadados a título de
multa incidente sobre o recolhimento do Imposto de Renda dos valores repatriados,
a União deixou de incluir na transferência ao FPM tal valor recolhido, o que
afronta a vedação contida no art. 160, caput, da Constituição Federal de 1988,
que dispõe que “é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao
emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a
impostos”.
Segundo o Prefeito Carlos Amastha,
que mais uma vez inova nas discussões jurídicas e nos postulados federativos
dos Municípios, “o recebimento de tais verbas permitirá ao Município utilizar o
valor para o custeio das despesas com a administração municipal, bem como para
o reforço de políticas públicas em diversas áreas”. Nesse sentido, Amastha
explica que, a legislação nacional determina que, desse montante, no mínimo 25%
deverá ser utilizado na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212,
CF/88) e 15% nas ações e serviços públicos de saúde, de acordo com o art. 7º da
Lei Complementar nº 141/2012.
Carlos Amastha ressaltou que em outra
ação movida pelo Município, “a Justiça Federal também determinou que os
incentivos fiscais feitos pela União não poderiam prejudicar os repasses do
FPM, devendo a União ressarcir todos os valores ao Município de Palmas, retidos
em razão de tais incentivos e recompor as transferências legais e
constitucionais”.
Para o Procurador Geral do Município
Publio Borges, “esta decisão judicial demonstra mais uma vez que os
investimentos técnicos e humanos feitos pelo Prefeito Carlos Amastha na Procuradoria
quanto nas demais pastas do Município, tem alçado Palmas nas grandes discussões
nacionais, e obtido grandes avanços no desenvolvimento econômico e social”.
Segundo Borges, a Decisão Judicial
também ressalta a isenção e a responsabilidade social da Justiça Federal de
Palmas frente à realidade econômica do país e os grandes debates republicanos
em que vivemos nos últimos meses.