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Decisão em 2ª Instância mantém vigência do Estacionamento Rotativo na Capital

Decisão em 2ª Instância mantém vigência do Estacionamento Rotativo na Capital

Data da publicação: 04/09/2015


O Tribunal de Justiça do Tocantins, na manhã desta sexta-feira, 04, decidiu manter na integra a decisão do juiz da 3ª Vara da Fazenda de Palmas, Frederico Paiva Bandeira, que também havia negado a liminar pleiteada pelo Ministério Público na Ação Civil Pública contra o Estacionamento Rotativo da Capital. Com isso o sistema licitado pela Prefeitura há cerca de um ano continuará vigente.



A decisão, em segunda instância, foi proferida pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal em recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público, no qual a desembargadora entendeu que o juiz Frederico tem peculiaridade para julgar e decidir sobre deferimento ou não da liminar.



Na decisão, a desembargadora reconhece que a Prefeitura de Palmas deu ampla publicidade ao processo licitatório fazendo publicações Edital e suas retificações no próprio Portal da Prefeitura, no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação, conforme rege a Lei 8.666/93 (Lei de Licitações).

 

Sobre a ausência de qualificação econômico financeira da empresa Infosolo Informática Ltda, apontada pelo MPE na ACP, a desembargadora constata que “é possível verificar na planilha acostada pelo Município de Palmas, que a empresa Infosolo demonstrou ter capacidade financeira para implantar e operar o compromisso assumido, outrossim, que já investiu mais de dois milhões para adequação do sistema rotativo de estacionamento de Palmas.”

 

Quanto à alegação de suposta cláusula restritiva, para fins de habilitação técnica e de profissional responsável técnico detentor de no mínimo quatro certificações, a desembargadora entendeu que as exigências obedecem às diretrizes da Lei de Licitação nº 8666/93.

 

No caso da cobrança do estacionamento (preços e reajustes) e do poder de polícia, a desembargadora cita o Inciso X do artigo 24 e também o artigo 25 do Código Brasileiro de Trânsito, os quais deixam claro a competência dos municípios “em implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias”. E vai mais além, ao considerar que “o estacionamento pago é um serviço público, podendo ser objeto de concessão à iniciativa privada, mediante de licitação, conforme prevê o artigo 175 da Constituição Federal.”

 

A desembargadora também observa que a concessão de exploração do serviço não inclui a transferência do poder de polícia e que isso ficou bem explicito durante o processo licitatório.

 

Por fim, Dra. Maysa Vendramini entende que a suspensão dos serviços poderia acarretar grave dano à organização do trânsito local, todo já adaptado ao novo sistema de estacionamento rotativo, bem como poderia afetar o próprio equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão, com potencial prejuízos às partes. “Numa análise preliminar, entendo que o posicionamento mais acertado é o de manter, por ora, a decisão do primeiro grau – sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – sem respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demanda análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança”, finaliza a desembargadora, indeferindo a liminar que pede a suspensão dos serviços.

 

O procurador geral de Palmas, Públio Borges, avaliou como isenta a decisão do TJ. “O Judiciário Tocantinense mais uma vez demonstrou isenção e responsabilidade neste julgamento, avaliando de forma detalhada os argumentos de todas as partes, especialmente os esclarecimentos jurídicos acerca da licitação, bem como ressaltar os benefícios do serviço e seus decorrentes investimentos em nossa cidade,” ressalta Borges, frisando que a Prefeitura de Palmas sempre acreditou na autonomia e isenção de nossas Instituições, dentre elas o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública.