Qualquer ação direta ou
indireta que prive os animais de suas necessidades básicas, que cause
sofrimento físico, medo, estresse, angústia, doenças ou a morte, passa a ser
prática proibida em Palmas por força da Lei nº 2.468, de 10 de junho de 2019,
sancionada pela prefeita Cinthia Ribeiro e publicada no Diário Oficial desta
quinta-feira, 11. O proprietário ou
responsável pelo animal, que não atender às exigências da lei, estará sujeito à
perda da guarda do animal.
“A lei traz uma pauta que
deve ser abraçada por todos nós, por isso ela representa um avanço, ainda que,
a meu ver, não será uma lei que vai resolver o problema, mas a atitude
consciente de cada um. De toda forma, ao tipificar os maus-tratos, a lei
contribui enormemente para o trabalho da fiscalização, já que a Lei de Crimes
Ambientais não se aprofunda nesse assunto. Agora temos uma referência legal
para a atuação dos órgãos de fiscalização. E, claro, a lei é um marco do qual
derivarão ações e parcerias”, avaliou a prefeita Cinthia Ribeiro.
A partir da legalidade sobre
o ato, a gestão municipal buscará parcerias, apoios e convênios para melhor
estruturar e atender a esta demanda. A lei ainda passará por regulamentação
para que se criem instrumentos para seu cumprimento.
Para o subinspetor e chefe
da Divisão Ambiental da Guarda Metropolitana de Palmas, Carlos Lima, a lei vem
a somar com o trabalho que a guarda desempenha. “Nós agora temos a garantia
legal que nos permite retirar o animal do responsável pelos maus-tratos”,
explica.
Embora a legislação
municipal não determine penalidades como prisão e multa, a nível federal, o
crime de maus-tratos aos animais é previsto na Lei de Crimes Ambientais, n°
9.605/98, e pode resultar em privação de liberdade e multa, a depender da
gravidade da situação e também da quantidade de animais submetidos a esse tipo
de crueldade. Desta forma, os órgãos de proteção animal passam a ter respaldo
de lei federal e municipal.
Conforme a Lei nº 2.468,
originária do Projeto de Lei Nº 76/2018, de autoria do vereador Tiago Andrino,
fica proibida a prática por vontade e conscientemente de atos de abuso,
maus-tratos e crueldade contra animais, sendo caracterizadas como: abandono em
vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas; agressões diretas ou
indiretas de qualquer tipo como espancamento, uso de instrumentos cortantes ou
contundentes, uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo,
privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie e confinamento,
acorrentamento e/ou alojamento inadequado.
A lei esclarece ainda que em
casos temporários que não sejam possíveis outros meios de contenção do animal,
este poderá ser preso em corrente do tipo vaivém, que dê a ele espaço suficiente
para se movimentar conforme suas necessidades.
Quanto ao confinamento, este
deverá respeitar as condições adequadas ao bem-estar do animal devendo ser respeitadas
as seguintes determinações: dimensões apropriadas à espécie, necessidade e
tamanho do animal; espaço suficiente para ampla movimentação; incidência de
sol, luz, sombra e ventilação; fornecimento de alimento e água limpa, além de
contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário; asseio
e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal e restrição de
contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.
A Lei proíbe ainda o uso de
cadeado para o fechamento da coleira.
Recolhimento
Outro ponto destacado na lei
é quanto à destinação dos animais vítimas de maus-tratos. Eles deverão ser
recolhidos e enviados aos cuidados do órgão da Prefeitura Municipal, ou a
organizações não governamentais, que tenham como finalidade o cuidado de
animais vítimas de violências ou abandono. Sobre essa questão, a gestão
trabalha para alinhar com os órgãos envolvidos e entidades a fim de que as
especificações sejam definidas o quanto antes.