
22 setembro 2017 às 19:44
Justiça impõe mais uma derrota a vereador e ratifica legalidade das contratações temporárias pela Prefeitura
Em sua decisão, desembargadora Etelvina Maria volta a ressaltar que a greve de parte dos profissionais da Educação é ilegal e abusiva
Derrotado na primeira instância ao tentar, via Ação Popular, impedir que a Prefeitura de Palmas pudesse realizar contratações temporárias para garantir a normalidade do ano letivo aos alunos da rede municipal de ensino, em razão da greve de parte dos servidores da Educação, o vereador Junior Geo sofreu outro revés ao tentar o mesmo propósito, desta vez no Tribunal de Justiça do Tocantins, onde seu pleito foi derrubado pela desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe nesta quinta-feira, 21, numa decisão categórica em que lembra que o movimento grevista já foi declarado ilegal e abusivo.
“Entendo que o perigo de dano à população do Município agravado, em especial os estudantes da rede municipal, é imensamente superior, caso deferida a tutela provisória de urgência pretendida, porquanto implicaria em privá-los da disponibilidade de essencial serviço de Educação Básica, já que a greve dos professores Municipais foi declarada abusiva por esta relatora (Ação Declaratória de Ilegalidade/Abusividade de Greve n° 0017928- 44.2017.827.0000)”, argumenta a magistrada, para em seguida arrematar. “Com a ausência de provas do retorno dos professores às salas de aulas, a necessidade de contratação de profissionais temporários da educação me parece latente e adequada, até prova em contrário.”
Prevalece o interesse coletivo
Ao comentar mais uma decisão ratificando a legalidade e a necessidade da Prefeitura em fazer as contratações sob a proteção do interesse público e também da ilegalidade e abusividade da greve, o procurador-geral do Município, Públio Borges, ressaltou que o Poder Judiciário, como de costume, vislumbrou que as ações do Município visando substituir os profissionais faltosos e garantir a continuidade do serviço educacional é imensamente mais relevante, latente e adequada. “Com isso resta protegido o interesse coletivo das mais de 30 mil crianças, dos pais de família e sobretudo a formação educacional cidadã dessa Capital”, ressaltou o procurador.
Artigos 9 e 14 da Lei 7.783/89 sobre o direito de greve
Art. 9º – Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. […]
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.