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Justiça nega liminar ao Sisemp referente à suspensão de concessão de férias de servidores

Justiça nega liminar ao Sisemp referente à suspensão de concessão de férias de servidores

Data da publicação: 09/09/2015


O juiz Gerson Fernandes Azevedo indeferiu o pedido de liminar movido pelo Sindicado dos Servidores Municipais de Palmas (Sisemp) que pedia a suspensão dos efeitos do ato administrativo (Ofício Circular 54/2015/Seplad) que determina aos gestores a concessão de férias para servidores somente após 15 de janeiro de 2016.

 

Na decisão, o Juiz lembra que o Sindicato pede a suspensão por considerar o ato administrativo ilegal por falta de motivação. Entretanto, o Juiz considera que o Decreto 1.099 de 24 de agosto de 2015, publicado no Diário Oficial no dia 03 de setembro, é bem claro ao explicitar os motivos que levaram a suspender a concessão de férias para servidores até o dia 15 de janeiro.

 

São eles: “a necessidade de manter o equilíbrio econômico financeiro frente à queda na arrecadação de receitas nas esferas governamentais; a necessidade de assegurar o funcionamento contínuo dos serviços essenciais em todas as unidades gestoras da Administração Pública, mediante a adoção de medidas pelo Executivo objetivando a redução do custo da máquina pública, inclusive com exonerações de servidores comissionados em diversas áreas da administração; a necessidade de manter as obras e investimentos públicos indispensáveis ao desenvolvimento local; o interesse e a conveniência da Administração em readequar a prestação de serviços em conformidade ao quantitativo de servidores e de reduzir gastos com a manutenção da estrutura pública.”

 

 

Azevedo reitera que cabe ao empregador decidir sobre a suspensão ou concessão de férias. “Como se sabe, a atividade discricionária da administração é animada pelo juízo de conveniência e oportunidade, e só pode ser aferido pelo administrador público. Via de regra, é lícito, portanto, à Administração Pública proceder à suspensão do gozo ou a concessão de férias de seus servidores. Assim, agindo, atua no âmbito de seu poder discricionário, sendo, em princípio, vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de tais decisões administrativas.”

 

O Juiz ainda frisa que “embora as férias sejam um direito do trabalhador, o período de gozo dela é regido pela conveniência do empregador.”

 

“Naturalmente a Justiça entendeu que trata-se apenas de uma medida administrativa e de fluxo de recursos. Em novembro temos duas folhas (folha de novembro e primeira parcela do 13º). E a partir de janeiro a situação se normaliza”, ponderou o prefeito Carlos Amastha.

 

Sobre a decisão de Azevedo, o procurador do Município, Públio Borges, considera que “mais uma vez a Justiça foi isenta e reconheceu as prerrogativas do município em decidir sobre assuntos administrativos, visando o equilíbrio financeiro do município.”