10 maio 2016 às 19:13

Justiça nega pedido para nomear candidatos do cadastro de reserva do concurso da Saúde

O Juiz Substituto Frederico Paiva
Bandeira de Souza, indeferiu nesta terça-feira, 10, o pedido de nomeação de
todos os candidatos constantes do cadastro de reserva, do concurso do quadro da
Saúde do Município de Palmas, previstas no edital 01/2013, requerida através de
ação civil pública, pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE).

 

O magistrado se baseou em tese fixada
pelo Supremo Tribunal Federal em 09/12/2015 no Recurso Extraordinário n°
837.311/PI de relatoria do Ministro Luiz Fux que diz o seguinte: “o surgimento
de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante 
o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas
as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração…”.

 

Desse modo, Bandeira de Souza
enfatiza que “conforme se verifica da tese fixada, o STF, como regra geral,
entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público
para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera
automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas
previstas no edital”.

 

Com relação às contratações
temporárias, cuja alegação serviu para respaldar o pedido de nomeação dos
candidatos do cadastro de reserva, a justiça entendeu que o Município de Palmas
conta com um percentual de mais de 80% de efetivos em seu quadro de servidores,
e a soma dos contratos temporários, no ano de 2015, totalizou 3,5%,
representando apenas necessidades transitórias, de atendimentos específicos,
como cobertura de licenças médicas, de maternidade, afastamentos e outras
situações de caráter excepcional.

 

Já a contratação da empresa
Fiosisocorp, de acordo com a decisão da justiça, se deu um ano antes da
realização do concurso, seguindo a lei das licitações e todos os procedimentos
legais. Com isso, o magistrado finalizou indeferindo os pedidos de liminares.

 

O procurador Geral de Palmas, Públio
Borges, salienta que “mais uma vez o Poder Judiciário, julgou com
responsabilidade social e isenção, de maneira que prevaleceu o entendimento do
STF, cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e especialmente, o
interesse público”.

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