28 setembro 2018 às 10:39

Mudanças no Imposto Sobre Serviço serão explanadas em palestra no IVM

Exposição será feita pelo professor Maurício Dalri Timm do Valle, no próximo dia 03; inscrições podem ser feitas até o dia 1º de outubro

Com o tema O Imposto Sobre
Serviço (ISS) e as Formulações Normativas da Lei Complementar nº 157/2016, o
Instituto 20 de Maio de Ensino, Ciência e Tecnologia (IVM), por meio da Escola
de Governo de Palmas (EGP), promoverá palestra no próximo dia 03, às 15 horas,
no auditório do Instituto, ocasião em que também haverá sorteio de livros e
brindes aos participantes.

A exposição será feita pelo
professor Maurício Dalri Timm do Valle, advogado, coordenador do Programa de
Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília,
professor-coordenador dos cursos de Especialização em Direito Tributário e em
Direito Aduaneiro do Centro Universitário Curitiba (UniCuritiba) e ex-assessor
de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).


A palestra é aberta a todos
os servidores municipais. As vagas, no entanto, são limitadas. Por isso, foi
estipulado o prazo até a próxima segunda-feira, 1º, para que os interessados
possam se inscrever. Os servidores deverão preencher a ficha de inscrição
encaminhada a todas as pastas junto com o ofício-convite para o e-mail da
Escola de Governo egp@palmas.to.gov.br. As vagas serão preenchidas obedecendo à
ordem de chegada das inscrições.


ISS


Tributo de competência
municipal, cobrado de empresas prestadoras de serviços e trabalhadores
autônomos, o Imposto Sobre Serviço (ISS), antigamente chamado de Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), passou por mudanças em sua legislação com
a aprovação da Lei Complementar nº 157/2016, que altera a Lei Complementar nº
116, de 2003.


A nova normativa passou a
vigorar a partir deste ano e a alteração mais significativa foi a mudança do
local de incidência do ISS. De forma geral, o ISS continua sendo devido no
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador dos serviços.


 A exceção a essa regra é a incidência do ISS
no local do estabelecimento tomador dos serviços, a exemplo de planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres; agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring) e administração de fundos quaisquer,
de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. Mais informações pelos telefones
(63) 3219-5559 ou 99218-9533.


Edição e Postagem: Inez Freitas/Juliana Matos