Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas
Autor: Wédila Jácome | Publicado em 04 de janeiro de 2020 às 16:07
A Lei N° 2.527, decretada pelo legislativo e sancionada pela prefeita, foi publicada no Diário Oficial de Palmas na sexta-feira, 03
Os estabelecimentos comerciais de Palmas que vendem lâmpadas de descarga
em baixa ou alta pressão que contenham mercúrio, tais como fluorescentes, de
luz mista, a vapor de mercúrio, a vapor de sódio e vapor metálico, ficam
obrigados a manter postos de coleta para receber esses materiais após sua
utilização ou esgotamento energético.
A Lei N° 2.527, decretada pelo legislativo e sancionada pela prefeita,
foi publicada no Diário Oficial de Palmas na sexta-feira, 03, e já entrou em
vigor. Ela também estabelece que os distribuidores deverão encaminhar as
lâmpadas descartadas ao fabricante para que este realize a sua destinação final,
conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº
12.305, de 2 de agosto de 2010), na Política Estadual de Resíduos Sólidos e na
Política Municipal de Resíduos Sólidos. Essas políticas instituem a Logística
Reversa, responsabilizando as indústrias, importadores, distribuidores e
comerciantes pela destinação correta desse tipo de resíduo.
Ao estabelecimento comercial é facultado realizar a destinação das
lâmpadas descartadas pelos consumidores às empresas especializadas em sua
reciclagem, desde que estas estejam devidamente licenciadas e seguindo o que
estabelece a legislação vigente. Em casos de contratos decorrentes da
destinação das lâmpadas, estes
deverão permanecer nos estabelecimentos pelo período de 5 (cinco) anos, para efeitos
de fiscalização.
A nova lei também faculta a outras entidades públicas ou privadas,
interessadas e comprometidas com o meio ambiente, manter em seus
estabelecimentos caixas coletoras para receber as lâmpadas após sua utilização
ou esgotamento energético.
As lâmpadas descartadas pelos consumidores nos estabelecimentos
comerciais deverão ser acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma
segregada, obedecidas às normas ambientais e de saúde pública pertinentes,
bem como as recomendações definidas pelos fabricantes, até a sua destinação
final. E os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a aceitar dos usuários
a devolução das unidades usadas, mesmo que as características não sejam
iguais as comercializadas por eles, mas que sejam similares.
Os recipientes para coleta dos materiais deverão estar sinalizados e também
devem conter informações sobre os malefícios que estes causam, com vistas a
evitar riscos à saúde humana e ao meio ambiente.
E para garantir a logística reversa, os distribuidores deverão proceder,
periodicamente, ao recolhimento das lâmpadas depositadas nos estabelecimentos
comerciais, independentemente do serviço público de limpeza urbana e de manejo
dos resíduos sólidos.
Serão consideradas infratores os estabelecimentos que não manter os
recipientes adequados para coletas das lâmpadas, não manter a documentação em
casos de contratos decorrentes da destinação das lâmpadas, pelo período de
cinco anos; fraudar a documentação referente a destinação; recusar, por parte
do comércio varejista e fabricante, o recebimento das lâmpadas; o não
recolhimento das lâmpadas, no comércio varejista, e a não entrega ao
fabricante, por parte do distribuidor. As penalidades referentes à nova lei,
ainda serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.