Justiça nega pedido para nomear candidatos do cadastro de reserva do concurso da Saúde

Procuradoria-Geral do Município de Palmas

Autor: Deni Rocha | Publicado em 10 de maio de 2016 às 19:13

O Juiz Substituto Frederico Paiva Bandeira de Souza, indeferiu nesta terça-feira, 10, o pedido de nomeação de todos os candidatos constantes do cadastro de reserva, do concurso do quadro da Saúde do Município de Palmas, previstas no edital 01/2013, requerida através de ação civil pública, pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE).

 

O magistrado se baseou em tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em 09/12/2015 no Recurso Extraordinário n° 837.311/PI de relatoria do Ministro Luiz Fux que diz o seguinte: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante  o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração...”.

 

Desse modo, Bandeira de Souza enfatiza que “conforme se verifica da tese fixada, o STF, como regra geral, entendeu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital”.

 

Com relação às contratações temporárias, cuja alegação serviu para respaldar o pedido de nomeação dos candidatos do cadastro de reserva, a justiça entendeu que o Município de Palmas conta com um percentual de mais de 80% de efetivos em seu quadro de servidores, e a soma dos contratos temporários, no ano de 2015, totalizou 3,5%, representando apenas necessidades transitórias, de atendimentos específicos, como cobertura de licenças médicas, de maternidade, afastamentos e outras situações de caráter excepcional.

 

Já a contratação da empresa Fiosisocorp, de acordo com a decisão da justiça, se deu um ano antes da realização do concurso, seguindo a lei das licitações e todos os procedimentos legais. Com isso, o magistrado finalizou indeferindo os pedidos de liminares.

 

O procurador Geral de Palmas, Públio Borges, salienta que “mais uma vez o Poder Judiciário, julgou com responsabilidade social e isenção, de maneira que prevaleceu o entendimento do STF, cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, e especialmente, o interesse público”.