21 janeiro 2015 às 15:13

Secretaria de Desenvolvimento Urbano Sustentável intensifica fiscalização de loteamentos irregulares urbanos e rurais

A Diretoria de Fiscalização, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável, iniciou na manhã desta quarta-feira, 21, uma ação com o objetivo de identificar e inibir o surgimento de loteamentos urbanos e rurais irregulares. A ação, em conjunto com a Guarda Metropolitana de Palmas (GMP) e a Fundação Municipal de Meio Ambiente, iniciou pela região Sul, nos Setores Bertaville, Irmã Dulce, União Sul e outros.

 

No Bertaville foi identificada uma área com bastante sinais de degradação ambiental, às margens do Lago. Entre as irregularidades estão invasão de área pública, supressão da mata ciliar, acessos irregulares, detritos depositados irregularmente, agressão à vegetação local para queima de lixo, construção irregular, dentre outros.

 

Ainda foi identificado no setor Lago Sul construções irregulares, às margens do Córrego Machado, que é uma área de Preservação Ambiental. O responsável pela construção alegou que já reside no local há mais de dez anos e que está documentado pelo Estado.

 

Diante deste impasse, a equipe de fiscalização do Município fez a notificação para que ele se apresente, inclusive com a documentação, para dar prosseguimento ao processo de embargo ou não da área.

 

Também foi identificada atividades em um loteamento irregular, já embargado anteriormente, na marginal Leste da TO-050. Na ocasião, a equipe de fiscalização apresentou nova notificação e procedeu a apreensão de equipamentos.

 

De acordo com a secretária de Desenvolvimento Urbano Sustentável e presidente interina da Fundação Municipal de Meio Ambiente, Germana Pires Coriolano, essas ações fazem parte da rotina municipal, e serão intensificadas com o objetivo de inibir tanto crimes ambientais, quanto o surgimento de loteamentos irregulares, que podem trazer prejuízos financeiros e legais ao cidadão.

 

“A construção de loteamentos irregulares constitui crime, conforme a Lei Nº 6.766, de 19 de dezembro DE 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”, advertiu a secretária Germana Pires.

 

O que diz a Lei:

CAPÍTULO I

 

Art Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.  (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

Parágrafo único – Não será permitido o parcelamento do solo:

 

I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

 

Il – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

 

III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

 

IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

 

V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

 

CAPÍTULO IX

 

Disposições Penais

 

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

 

I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos;

 

II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

 

III – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

 

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Parágrafo único – O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

 

I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

 

II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.       (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999)

 

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.

 

Art. 52. Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.

 

Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.