Com
14 votos favoráveis e três contra, os vereadores de Palmas aprovaram em sessão
extraordinária na tarde desta terça-feira, 18, o projeto de Lei Complementar Nº
13, de 7 de julho de 2017, que altera o Código Tributário Municipal, fixando a
alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços (ISS) em 2% e amplia as atividades
incluídas na lista dos serviços tributáveis pelo imposto, uma adequação à
legislação federal. Confira lista de serviços tributáveis abaixo.
A
estimativa da Secretaria de Finanças é que seja arrecado mensalmente com a
mudança a quantia de R$ 1,5 milhão, que será investido na melhoria da cidade
em benefício do cidadão.
Redistribuição da arrecadação
No último dia 30 de maio, o plenário do Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Michel Temer relativo à lei que previa a redistribuição da arrecadação do para o local de consumo do serviço. Na época, o prefeito de Palmas, Carlos Amastha, considerou a ação como histórica.
Confira
a lista com os 40 grupos de serviços tributáveis pelo Município de Palmas:
1. Serviços de informática e congêneres;
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
7. Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
10. Serviços de intermediação e congêneres;
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
13. Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
14. Serviços relativos a bens de terceiros;
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;
16. Serviços de transporte de natureza municipal;
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres;
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais;
22. Serviços de exploração de rodovia;
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres;
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres;
25. Serviços funerários;
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres;
27. Serviços de assistência social;
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza;
29. Serviços de biblioteconomia;
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química;
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres;
32. Serviços de desenhos técnicos;
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres;
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres;
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas;
36. Serviços de meteorologia;
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins;
38. Serviços de museologia;
39. Serviços de ourivesaria e lapidação;
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.