
Denatran confirma que credencial para pessoas com deficiência é apenas para quem possui dificuldade de locomoção
Em consulta feita ao Departamento
Nacional de Trânsito (Denatran), a Secretaria de Acessibilidade, Mobilidade,
Trânsito e Transporte obteve resposta favorável ao entendimento que já era
praticado pelo Município de Palmas, que obedecendo a Resolução nº 304 do Conselho
Nacional de Trânsito (Contran) só emitia credencial para pessoas com deficiência que tenham dificuldade de locomoção.
Por vezes a secretaria foi procurada
por pessoas com deficiência física, mas que essa deficiência não comprometia
sua locomoção, a fim de receber a credencial para desfrutar da vaga destinada
aos portadores de deficiência. Nesses casos, em cumprimento a lei, essa
solicitação era negada.
A Resolução nº 304 determina que a
credencial só será emitida à pessoa com deficiência que comprovar sua
limitação de locomoção. A vaga exclusiva poderá ser utilizada mesmo que o
portador da credencial seja apenas o passageiro do veículo.
Para o gerente de Controle e
Processamento de Infrações da SMAMTT, Odécio Costa, essa confirmação só veio
reforçar o entendimento da secretaria. “Nosso trabalho sempre foi pautado na
lisura, na honestidade e, acima de tudo, no respeito às leis e aos direitos do
cidadão.”
Confira na íntegra resposta do
Denatran a SMAMTT
1. Em atenção ao expediente
encaminhado ao DENATRAN, solicitando orientações acerca do disposto na
Resolução CONTRAN nº 304/2008, esta Coordenação informa o que se segue.
2. A credencial de estacionamento
exclusivo para deficientes prevista da Resolução CONTRAN nº 304/2008 deve ser
atribuída ao deficiente que comprovar a sua limitação, podendo utilizá-la como
condutor ou como passageiro.
3. O direito à credencial de
estacionamento das pessoas com deficiência à dificuldade de locomoção está
elencado no art. 1º da Resolução CONTRAN nº 304/2008, abaixo transcrito: Art.
1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de
regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação
complementar conforme Anexo I desta Resolução.
4. Desse modo, a obtenção da
credencial de estacionamento exclusivo, nos termos da norma retro, é direito da
pessoa portadora de deficiência e com dificuldade de locomoção.
5. Verifica-se que a intenção do
legislador, ao editar a referida norma, foi conferir maior acessibilidade a
essas pessoas, mediante a destinação de locais específicos para o
estacionamento dos seus veículos.
6. Inclusive a Consultoria Jurídica
do Ministério das Cidades – CONJUR manifestou o mesmo entendimento desta
Coordenação (Parecer nº 581/2013, anexo): Assim, reconhecer o direito de obter
a credencial sob o argumento de que ela é destinada somente aos condutores,
tornaria inexistente o seu direito à acessibilidade, a qual se perfaz mediante
a adoção de uma série de medidas voltadas a diminuir as dificuldades de
locomoção encontrada pelos deficientes físicos, não se podendo olvidar que cada
deficiência implica no comprometimento do indivíduo de uma forma diferente.
Logo, a credencial deve ser atribuída ao deficiente que comprovar sua
deficiência e respectiva dificuldade de locomoção, podendo dela se valer seja
como condutor do veículo ou como passageiro, não nos parecendo lícito, dessa
forma, aos órgãos de trânsito, nem ao CONTRAN, estabelecerem requisitos à sua
concessão que somente os condutores possam preencher, como é o caso de
apresentação da CNH ou então da propriedade de um veículo, dentre outros.