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Prefeitura atualiza Código Tributário de Palmas

Lei Complementar foi publicada nesta quarta, 29 nova redação inclui os parágrafos do quinto ao oitavo

Prefeitura atualiza Código Tributário de Palmas

Data da publicação: 30/09/2021


A Prefeitura de Palmas atualizou o código tributário do município por meio da Lei Complementar 418/2021 (https://legislativo.palmas.to.gov.br/media/leis/lei-complementar-418-2021-09-29-30-9-2021-14-13-56.pdf), publicada na edição 2.830, do Diário Oficial do Município (DOM) desta quarta-feira, 29. A nova redação incluiu os parágrafos do quinto ao oitavo.

O secretário de Finanças Rogério Ramos explicou que as alterações são o alinhamento do Município à legislação tributária nacional, que passou por mudanças recentes, e por isso a necessidade de adequação.

“Entendemos que estas alterações em nível nacional beneficiam os municípios, porque deixou clara a questão de domicílios, da responsabilidade do pagador de imposto, como tomador e lista de serviços que ainda eram de difícil entendimento, gerando algumas dúvidas sobre a cobrança de impostos”, explicou Ramos, acrescentando que a expectativa é que as modificações no Código tragam um incremento para as receitas municipais a partir de 2022.

 

Alterações

O parágrafo quinto e define regras no caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, para prestação de serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

O parágrafo sexto diz que nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado somente o domicílio do titular para fins de tributação. O parágrafo sétimo se refere aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres que considera que o tomador de serviços é o primeiro titular do cartão.

No caso do parágrafo oitavo, é considerado, para fins de cobrança de imposto o domicílio do tomador de serviços, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, que sejam prestados por bandeiras de prestadoras; credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito.

O nono parágrafo diz que no caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, o tomador é o cotista.

Ainda segundo a nova redação, pelo disposto no parágrafo décimo, os serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. E segundo o parágrafo décimo primeiro, para os serviços de arrendamento mercantil, é considerado como tomador do serviço o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

O décimo segundo parágrafo define que, ressalvadas as exceções e especificações pré-estabelecidas, considera-se tomador dos serviços os planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e Congêneres; outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário; planos de atendimento e assistência médico-veterinária; agenciamento, corretagem ou leasing, franquia e de faturização; administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; dentre outros.