Procuradoria-Geral do Município de Palmas
Autor: Deni Rocha | Publicado em 22 de setembro de 2017 às 15:12
Os argumentos utilizados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (Sintet-TO) não alteram o convencimento da relatora.
“Os argumentos utilizados pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (Sintet-TO) não
alteram o convencimento desta relatora, desta forma, declaro a greve abusiva”,
decidiu a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, nesta quinta-feira, 21,
na decisão proferida no Agravo Interno interposto pelo sindicato que
questionava as decisões anteriores.
De acordo com a decisão, a
Desembargadora Etelvina Maria deixou de reconhecer do agravo interno em razão
da sua inadmissibilidade, pela ausência de regularidade formal e em atenção ao
princípio da unicidade recursal, ou seja, não se admite a interposição de mais
de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa. A
desembargadora esclarece também que a decisão agravada já havia sido ratificada
por outra, em data posterior, de sua mesma autoria.
O procurador Geral do Município,
Públio Borges, reafirmou a isenção e a responsabilidade do Tribunal de Justiça
do Tocantins para com os mais de 30.000 alunos e suas respectivas famílias de
Palmas, “assegurando a continuidade do serviço essencial de Educação,
fundamental ao desenvolvimento e a estabilidade de nossa sociedade”.
Primeira Decisão
No dia 05 de setembro de 2017, o
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) determinou a suspensão do
movimento grevista dos servidores da Educação Municipal de Palmas, sob pena de
multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 150 mil, caso não acatem a decisão
proferida na liminar deferida pelo relator do processo.
Na decisão, o relator Zacarias
Leonardo, determina a retomada das atividades dos servidores da Educação
"sob pena de imposição ao pagamento da multa” pelo Sindicato dos
Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (Sintet).
De acordo com a decisão, o juiz Zacarias
Leonardo, entendeu que o Sintet, além de não apresentar pauta de reivindicação
e de não estabelecer um plano de greve que garanta a prestação suficiente do
serviço público essencial, aparamente, o movimento de grevista foi deflagrado
antes da realização de tentativa de negociação com o Município, não atendendo
assim os requisitos previstos na lei nº 7.783/99.
Segunda Decisão
Em resposta à Ação Declaratória de
Legalidade de Greve proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação do
Tocantins (Sintet-TO), a desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, do
Tribunal de Justiça do Tocantins (TJ-TO), emitiu decisões na quarta-feira, 13
de setembro, ratificando a decisão liminar anterior que declarou a ilegalidade
do movimento grevista da educação municipal deflagrado no último dia 5 de
setembro.
“A paralisação dos professores
certamente ocasiona um dano irreparável, ou de dificílima reparação, para os
36.973 alunos da rede pública municipal desta Capital que necessitam do ensino
público para galgarem um futuro melhor. E, além do ensino, muitos alunos buscam
na frequência escolar um prato de comida, que pode ser a sua única alimentação
do dia”, diz em trecho de sua decisão.
A magistrada argumentou ainda que o sindicato não trouxe provas da notificação prévia dos usuários de pais e alunos e da permanência de profissionais aptos ao atendimento mínimo à população. E ainda que o sindicato líder do movimento não conseguiu comprovar consistência da legalidade do movimento. A desembargadora ressaltou ainda: “entendo por bem em manter a continuidade do serviço público do ensino fundamental, ainda mais quando há nos autos notícias de que o Município começa a pagar, ainda que parcialmente, as verbas reivindicadas pelo movimento grevista”.
Edição: Lorena Karlla